quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

É oficial: as IFRS estão valendo.

As demonstrações financeiras de 2010 das chamadas sociedades anônimas, instituições financeiras e empresas que tiveram faturamento bruto de mais de R$ 300 milhões no ano ou que dispõem de ativos totais acima dos R$ 240 milhões (mesmo que não obrigadas a publicar seus números) já deverão ser totalmente expressas de acordo com o padrões internacionais adaptados pelos pronunciamentos técnicos publicados pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), entidade criada no país para adequar as IAS (International Acounting Standards, normas do padrão IFRS) à realidade brasileira.

Assim, é coroado o esforço e trabalho conjunto de anos das classes contábil e de auditores e de entidades, órgãos e instituições como Apimec Nacional, BM&FBovespa, Conselho Federal de Contabilidade, Fipecafi, Ibracon, BCB e CVM para modernizar e adequar os padrões contábeis nacionais às melhores práticas adotadas internacionalmente.

Além de colocar as demonstrações financeiras das empresas brasileiras na mesma "linguagem" adotada por mais de cem países de todo o mundo, o padrão IFRS oferece mais confiabilidade aos sistemas de divulgação de dados empresariais.

Com o novo padrão, abrem-se também novas oportunidades de acesso a crédito às companhias nacionais, a partir da facilitação de relacionamento com as instituições financeiras estrangeiras que, em geral, exigem demonstrações adequadas às normas internacionais de contabilidade para conceder recursos.

Vale destacar que, a partir de agora, o padrão em IFRS torna-se uma referência não só para as empresas que já são obrigadas nesse primeiro momento a adotar o sistema.

A tendência é que o mercado passe a exigir que as demonstrações financeiras de todas as empresas do país passem a ter as IFRS como referência. Esse tipo de exigência deve ser especialmente imposta pelas instituições financeiras na hora de avaliar a capacidade de contratação de crédito das corporações, sejam elas micro, pequenas, médias ou grandes empresas.

Para nós e para nossos colegas contadores e auditores, fica o desafio da constante atualização profissional a partir das exigências que o mercado vier a impor ao longo dos próximos anos em relação à adoção generalizada de demonstrações financeiras seguindo as IFRS.

As normas internacionais de contabilidade vêm trazer às empresas brasileiras mais modernidade, confiabilidade, correção e alinhamento com aquilo que é considerado adequado em todo o mundo quando falamos de demonstrações financeiras.

E, em razão do trabalho árduo e produtivo de profissionais dedicados ao longo dos últimos anos, a adoção das IFRS no Brasil já é um sucesso que reforça o destaque que nosso país tem adquirido no cenário global.

Fonte: Brasil Economico

O que é ser CONTADOR nos dias atuais?

Amigos, abaixo segue a percepção de nosso colega Carlos Alberto R. O. Júnior, sobre o que é ser contador nos dias de hoje. Ao meu ver, é uma visão perfeita:


"Caros colegas contadores: É com muito orgulho que me dirijo a vocês para apresentar um ponto de vista com relação à profissão que hoje é considerada uma das mais importantes para o desenvolvimento do País.

Sou Bacharel em Ciências Contábeis inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais (CRC-MG), Contador de um escritório de contabilidade onceituado na Cidade de Belo Horizonte, com 23 anos, 5 de contabilidade, estou cada vez mais apaixonado por essa profissão.

Hoje passa um filme na minha cabeça de como era minha percepção de contabilidade há cinco anos quando iniciei o curso de contabilidade, o mesmo até o momento não era tão divulgado e a profissão era resumida em efetuar declaração de imposto de renda.

Nesses quatro anos de curso, fui privilegiado, passei por quatro estágios até chegar ao cargo de Contador no qual tenho orgulho de dizer que sou.

Muitas mudanças ocorreram, na virada de 2007 para 2008, quando todos já estavam se preparando para soltar os fogos de artifício para comemorar a virada do ano, uma grande surpresa foi divulgada a classe contábil: “A LEI 6.404/76 acaba de ser alterada pela LEI 11.638/07.

Em 2008, todos foram alertados quanto às mudanças, os impactos e os prazos que o profissional teria para se adequar as mudanças. “Nesse momento a contabilidade estaria passando por uma mudança que pode ser equiparada a mudança de Moeda ocorrida no país de Cruzeiro para o Real”.

Entre 2008 e 2009, o mundo assistiu a crise econômica ocorrida nos Estados Unidos, que em um processo de cascata foi contaminando todo o mundo. A contabilidade nesse momento foi questionada no mundo inteiro.

Em 2009 para consolidar as alterações da lei 11.638/07 foi publicada a lei 11.941/09, que ajustou questões que os contadores não conseguiam entender. Em 2010 onseguimos o que pode ser considerado a maior vitoria de todas: “A valorização da profissão contábil”, com a obrigatoriedade do exame de suficiência aos novos colegas que desejam participar da classe contábil. A lei 12.249/10 não apenas instituiu o exame de suficiência, o CFC por força de LEI deixou de ser um simples conselho federal de contabilidade e assumiu o papel de regulador e fiscalizador da profissão contábil.

Hoje todos os CPC´s que foram emitidos e já passaram por audiência pública, não são normas que devem ser arquivadas e sim leis que devem ser seguidas pelos colegas contadores. Aproveito para pedir aos senhores presença junto ao CPC, os CPC´s 6 e 8 estão em audiência pública e a participação dos senhores é fundamental para o crescimento da classe contábil.

Essas alterações contábeis não devem ser comparadas as alterações no qual o fisco está efetuando, o SPED contábil, a NFe, SPED Fiscal e as demais obrigações acessórias é uma parte da contabilidade, mas não o papel principal que é fornecer informações aos demais usuários internos e externos, em especial aos sócios minoritários que não participam das decisões tomadas pela administração".

Deixo uma mensagem aos colegas:

“Ser contador nos dias atuais é privilegio para aqueles que querem fazer com que o ontem seja fonte de crescimento para o amanhã”

Escrito por: Carlos Alberto R. O. Junior

2011 será um ano promissor para a Contabilidade

O ano de 2011 será bastante positivo para os profissionais da área contábil. Levantamento realizado pela Robert Half com 1,9 mil empresas em 10 países revelou que 39% das companhias instaladas no Brasil pretendem aumentar a equipe nos próximos meses. O motivo principal, apontado por 62% dos entrevistados, é a ampliação dos negócios. Com o crescimento dos mercados, aumenta a procura por profissionais de contabilidade que, além de compreender o sistema fiscal e tributário, sejam capazes de auxilirar em decisões importantes da empresa.

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Chapina Alcazar, a área de contabilidade deve ser vista como estratégica na empresa. “O segredo está na contratação do profissional e a relação precisa ser de confiança”, aconselha. Neste sentido, foi instituído por lei o Exame de Suficiência, considerado um avanço pela categoria. “A exigência valoriza a atividade e garante para o cliente mais qualidade no serviço prestado”, avalia Chapina Alcazar.

Exame de suficiência - Instituído pela Lei nº 12.249/2010, o exame terá sua primeira edição em 27 de março próximo. Poderão se inscrever somente candidatos que tenham concluído o curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade. A inscrição para a prova será de 10 de janeiro a 11 de fevereiro, nos conselhos regionais de cada estado.

O avanço tecnológico e as constantes mudanças na legislação são um desafio diário para as empresas, diz o presidente do Sescon-SP. Além disso, com o aumento da transparência e controle nos processos, a área contábil passou a ser mais requisitada. “Precisavamos de um mecanismo que garantisse a capacitação do profissional para esta atividade, que exige preparo, conhecimento e qualificação". O Brasil tem, atualmente, 417 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Do total, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no estado de São Paulo.


Fonte: A Critica.

Contabilidade Brasileira X Normas Internacionais

As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 deixaram uma série de dúvidas quanto à extensão da convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais. De um lado temos os que entendem que essa convergência foi integral. Assim, bastaria traduzir as Normas Internacionais de Contabilidade (o que vem sendo feito pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC) e mandar aplicá-las no Brasil.

Do outro lado, há uma corrente que entende que a convergência não foi integral, pois no processo de convergência é preciso observar os limites das leis brasileiras. Segundo este ponto de vista, as normas da CVM que aprovam pronunciamentos do CPC não podem contrariar a Lei das S/A, nem as demais leis brasileiras que tratam de procedimentos

contábeis. Em defesa dos que acreditam que a convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais ainda não pode ser total, em razão das limitações que a nossa legislação em vigor estabelece, passamos a explicar como entendemos a extensão da competência da CVM para regular o assunto. Não se trata aqui de discutir se a conversão ao padrão internacional é ou não necessária (ninguém deve ter dúvida de que

é), mas de exigir a observância do devido processo legal.

A CVM foi criada pela Lei 6.385/76, na qual o inciso I do art. 8º estabelece:

Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

.......................

Na definição de Diógenes Gasparini, o poder regulamentar importa na "atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la". Sem entrar na polêmica quanto à constitucionalidade das normas da CVM para regulamentar leis, qualquer que seja a definição de “poder regulamentar”, fica sempre evidente que seu objetivo é o fiel cumprimento e aplicação da lei regulamentada.

Portanto, a norma regulamentar não pode ir além do que pretende a lei, muito menos revogá-la ou torná-la sem aplicação. Caso contrário, não estaremos diante de uma norma necessária à execução da lei, mas de uma aberração jurídica que ignora a própria

lei que pretende regulamentar. Muitas vezes a justificativa da norma regulamentar para ir além da lei são as imperfeições ou impropriedades desta. Ora, a lei não pode ser ignorada ou descumprida pelo simples fato de não ter a perfeição desejada pelos agentes do poder regulamentar.

Nos regimes democráticos, como é o caso do Brasil, se a lei não é boa, os insatisfeitos devem trabalhar para mudá-la, e não simplesmente descumpri-la. Portanto, é de acordo com essa ótica que a Lei 6.385/76, em seu art. 22, dá à CVM poderes para regulamentar as matérias previstas em seu § 1º:

Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam

admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1º Compete à Comissão de valores mobiliários expedir normas aplicáveis às

companhias abertas sobre:

I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da

divulgação;

II - relatório da administração e demonstrações financeiras;

III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a Alienação das ações

em tesouraria;

IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;

V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou

controladoras;

VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que

possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;

VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no Mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

VIII - as demais matérias previstas em lei. Também é com essa finalidade, a de viabilizar seu fiel cumprimento e aplicação, que a

Lei 6.404/76, em seu art. 176, §§ 3º 5º e 6º, estabelece:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

.......................

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de valores mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a Auditoria por auditores independentes nela registrados.

.......................

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de valores mobiliários a que se refere o

§ 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de valores mobiliários para as

companhias abertas.

Não por acaso o caput do art. 177 citado exige obediência aos preceitos da legislação empresarial e, particularmente, à Lei das S/A. A contundência do texto parece não deixar dúvida quanto às normas a serem obedecidas na escrituração das companhias. Logo, quando o § 3º do mesmo artigo atribui à CVM poderes para baixar normas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários, fica evidente que tal competência está sujeita aos

limites da lei. Trata-se inclusive de previsão legal de caráter meramente didática, porque, ainda que não existisse tal mandamento, ele estaria implícito no conceito de “poder regulamentar”.

Isso é tão evidente no texto da Lei das Sociedades por Ações, que quando ela quis dar à CVM poderes para aplicar tratamento diferente do previsto em lei, fez isso de forma expressa, como ocorre em seu art. 176, § 7º:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

.......................

§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

.......................

§ 7 A Comissão de valores mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo.

Ou seja, neste caso a CVM pode regulamentar o assunto de forma diferente do previsto na lei, pois esta assim expressamente o permite. Nos demais casos, não, porque a

Autarquia federal deve obediência à lei.

Em resumo, nos termos da legislação em vigor em nosso País, a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais não pode ser integral, pois a CVM (assim como nenhuma outra entidade) não pode tornar legalmente aplicáveis pronunciamentos do CPC que de alguma forma conflitem com a legislação brasileira. Portanto, antes de aprovar pronunciamentos do CPC, a CVM deve ter o cuidado de excluir do texto original os dispositivos conflitantes com as leis brasileiras, principalmente com a Lei 6.404/76.

Autor: Ricardo J. Ferreira