quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Em vigor Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT

A partir de 1º de novembro de 2012 os empregadores deverão se valer do novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.

Conforme Portaria 1.057 de 6 de julho de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

Art. 3o IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.

Art. 4º É facultada a confecção dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

No novo termo estão especificadas de forma bem detalhada as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, bem como as deduções, constando informações como os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Ainda, os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de renda Retido na Fonte também deverão ser discriminados no novo documento.
O termo há de ser impresso em duas vias, permanecendo uma com o empregador e outra com o empregado.
A maior inovação é a de que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deve ser acompanhado do Termo de Homologação ou de Termo de Quitação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço; casos em que se faz obrigatória a assistência e Homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Referidos termos devem ser impressos em quatro vias, um destinada ao empregador e as outras três para o empregado, haja vista a necessidade de serem apresentadas para saque dos depósitos fundiários e para a solicitação do seguro-desemprego.
O novo modelo do TRCT e os modelos dos Termos de Homologação e Termo de Quitação podem ser acessados pelo portal do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br).

A não utilização dos novos modelos impedirá – por culpa do empregador – que o trabalhador solicite a liberação de seus depósitos fundiários e se habilite para receber o seguro-desemprego.

Por fim, importante registar que serão aceitos, até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho regulamentado pela Portaria 1.621/10 do Ministério do Trabalho e Emprego.


Autor: Fernando Borges Vieira

terça-feira, 20 de novembro de 2012

O Mercado Milionário da Classe Contábil

Durante mais de 20 anos, venho trabalhando como o mercado contábil e tenho notado uma notável ascensão deste segmento para a importância do Brasil.

Depois do advento do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, o contabilista começou a ser notado de uma forma mais abrangente, mais não é de hoje que a classe contábil tem uma força econômica e política pouco conhecida. Em números estatísticos, sabemos que existem mais de 70.000 empresas contábeis e mais de 300.000 profissionais no mercado, mas quanto isso significa para a economia? Podemos fazer algumas análises buscando setores específicos, como softwares, publicações fiscais, livros, etc. Estes segmentos passam com certeza da casa dos 500 milhões de reais por ano, isso apenas exemplificando três setores, o de software por exemplo, que conheço de perto, apenas as dez maiores empresas que desenvolvem sistemas contábeis faturam juntas acima de 300 milhões, depois disso temos as empresas de publicações fiscais, editoras, eventos e estruturas de TI, como computadores e servidores. Isto significa cifras próximas ou até mesmo superiores a Um Bilhão de Reais anuais.

Muitas vezes em meu trabalho como consultor de marketing, comento estes números com as empresas e profissionais que tenho contato e todos fazem aquela cara de espanto.

O Contabilista não é apenas indispensável pelo seu trabalho de gerenciar rotinas fiscais e trabalhistas, ele leva conhecimento para o mercado, sendo a maior "ponte" entre o fisco e os empresários de todos os cantos deste país.

A Classe contábil não esta surgindo com o SPED, ela é economicamente forte e possui um grau de decisão que poucas profissões conseguem ter.

Nos próximos anos notaremos ainda mais a força dos contabilistas na economia e estará diretamente ligado ao crescimento do Brasil, que não é o país das grandes corporações e sim das pequenas, onde os contabilistas são os grandes formadores de opinião.

Para os desavisados analistas de marketing, pensem bem nesta classe bilionária, isso pode ser um diferencial para seus negócios no futuro bem próximo.



Por Ricardo de Freitas

É Diretor da Softconsulting e Editor do Jornal Contábil
www.jornalcontabil.com.br

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Contabilidade Gerencial: Custo Fixo e Custo Variável

Na contabilidade gerencial é fundamental termos a clareza na definição do que é Custo Fixo e o que é Custo Variável.

- Custo Fixo são todos os custos incorridos na fabricação de um determinado produto, que não irão variar com a quantidade produzida. Eles ocorrem periódicamente independente de haver produção ou não. Exemplo clássico é o Custo com o Aluguel do Galpão de uma fábrica, produzindo ou não a empresa tem que honrar este compromisso todos os meses. 

- Custo Variável é todo o custo incorrido na fabricação de um determinado produto, que é influenciado proporcionalmente a quantidade produzida.  Quanto maior o número de produtos fabricados, mair será este custo.  Exemplo clássico, a matéria prima consumida na fabricação, caso a empresa não fabrique nada, não haverá consumo de matéria prima, logo este custo não existirá.

As premissas do Custo Fixo e do Custo Varíavel, também podem ser aplicadas nas empresas prestadoras de serviços, onde, na maioria dos casos, o principal custo variável é a mão de obra, e nas empresas comerciais onde os custos fixos normalmente são maiores que os variáveis.

Eduardo Terra

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Receita aceita créditos de PIS e Cofins para pagamento de tributos federais

O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de Serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.

Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância para julgamento de recursos contra autuações - e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.

A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.

"A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos comServiços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. "Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação", afirma.
Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.

Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na Produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Fonte: Valor Econômico

Opção pelo Simples Já pode ser Agendada


Começa hoje o período de agendamento da Opção pelo regime tributário do Simples Nacional. O agendamento é a possibilidade de o contribuinte manifestar interesse por ingressar no regime para o ano subsequente (2013), antecipando as verificações impeditivas à opção.

O serviço visa facilitar o ingresso no regime, e pode ser feito pelas empresas ainda não optantes por meio do Portal do Simples Nacional, na coluna à direita do site da Receita. Basta clicar em "Simples - Serviços", "Opção", "Agendamento de Opção pelo Simples Nacional".

O agendamento poderá ser feito nos meses de novembro e dezembro, com exceção do último dia útil do ano (neste ano, como dia 31 é uma segunda-feira, é recomendável que o agendamento seja feito até o dia 28, sexta-feira). Com o agendamento, o contribuinte dispõe de mais tempo para a regularização das pendências identificadas.

Caso não existam pendências, o agendamento será confirmado e a solicitação de Opção para o ano-calendário de 2013 já estará automaticamente efetivada, não sendo necessária a realização de nenhum outro procedimento por parte do contribuinte.

Caso o agendamento não seja confirmado devido a pendências existentes, o contribuinte deverá regularizá-las e fazer novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro deste ano (28), ou então realizar a Opção convencional em janeiro de 2013.

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do qual participam União, Estados, Distrito Federal e municípios. A Opção pelo regime é facultativa e irretratável para todo o ano-calendário. O regime abrange os seguintes tributos: IR da pessoa jurídica, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI (federais), ICMS (estadual), ISS (municipal) e a contribuição para a seguridade social à Previdência Social. Para ingressar, a firma deverá enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.


Fonte: Diário do Comércio - SP