A legislação do Imposto de renda não estabelece normas sobre o destaque do IR Fonte no documento fiscal.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, o § 10 do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte esta dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao Imposto de renda Retido na Fonte sobre o serviço prestado a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas esta obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
Lembramdo, ainda, que, nos termos do § 3º do art. 2º da citada Instrução Normativa SRF nº 459/2004, as pessoas jurídicas beneficiarias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal.
Autor: Alexsandro Cruz
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