A
composição da base de cálculo do imposto e adicional no regime do
lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
1)
valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de
lucro (que são variáveis conforme o tipo de atividade operacional
exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos
trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e
31 de dezembro de cada ano calendário;
2)
ao resultado obtido conforme mencionado no item 1, anterior, deverão
ser acrescidos:
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
- as variações monetárias ativas;
- todos os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a)
os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas;
b)
os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de
balcão;
c)
a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto
social da pessoa jurídica;
d)
os juros equivalentes à taxa SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem
restituídos ou compensados;
e)
o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período
em conformidade com o disposto no art. 36 da Instrução Normativa
SRF nº 93/97;
f)
multas e outras vantagens por rescisão contratual;
g)
os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive
com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte
comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se
submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores
se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou
arbitrado;
h)
a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução de
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que
tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
Convém
observar que de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/96, a pessoa
jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada
com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do
Imposto de Renda, correspondente ao primeiro período de apuração
no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido
ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores
cuja tributação havia diferido, controlados na Parte B do LALUR.
No
último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurídica poderá
ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos
impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:
a)
valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de
lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às
pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que
exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
b)
o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite
calculado com base na taxa LIBOR, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de
três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou
creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for
registrado no Banco Central do Brasil;
c)
a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao
valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e
o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não
registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária
definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
Base
legal: arts. 518, 519 e 521 do RIR/99 e art. 36 da Instrução
Normativa SRF nº 93/97.
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